STJ AREsp 2591234
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS PROVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática de dois delitos distintos: guardar R$ 4.100,00 em cédulas de R$ 100,00 falsas, encontradas em seu poder na Estação do Metrô Sacomã, conduta que se enquadra no tipo penal do art. 289, § 1º, do Código Penal; e possuir 6 folhas contendo a impressão de notas de R$ 5,00 e R$ 100,00 sem estarem cortadas, encontradas em sua residência, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 291 do Código Penal. O juízo de primeiro grau aplicou o princípio da consunção, absorvendo o crime do art. 291 do CP pelo crime do art. 289, § 1º, do CP, condenando o agravante apenas por este último delito. 3. As provas utilizadas para a condenação pelo crime do art. 289, § 1º, do CP não decorreram da busca domiciliar questionada pela defesa, mas sim da atividade policial anterior, que estaria incluída em investigação prévia sobre o comércio de cédulas falsas em estações do Metrô, campana realizada pelos policiais, a perseguição e a prisão do agravante, quando foram encontradas em seu poder 41 cédulas falsas de R$ 100,00. Esses elementos probatórios foram anteriores e independentes da entrada na residência do réu e suficientes para embasar a condenação pelo crime de moeda falsa, constituindo provas idôneas e não contaminadas por eventual ilicitude da busca domiciliar. 4. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação da reprimenda pecuniária deu-se em observância à condição econômica do agente e às peculiaridades do caso concreto, considerando que o réu informou ter ensino fundamental completo e auferir renda mensal de R$ 1.700,00, elementos que autorizam a manutenção do valor da prestação pecuniária em 02 salários mínimos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DENILSON VENÂNCIO DE LIMA agrava da decisão de fls. 1.132-1.142, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5000317-71.2020.4.03.6181. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP, à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, por guardar moeda falsa. Em 20/01/2020, na Estação do Metrô Sacomã, policiais civis apreenderam com o acusado R$ 4.100,00 em cédulas falsas de R$ 100,00. Posteriormente, os agentes se dirigiram à residência do réu, onde, com suposto consentimento dele, encontraram 6 folhas contendo impressões de notas falsas de R$ 5,00 e R$ 100,00 sem corte. No especial, a defesa sustentou violação da inviolabilidade domiciliar por ausência de mandado judicial, inexistência de urgência no crime de moeda falsa e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para contaminar todo o conjunto probatório. Questionou também a aplicação da Súmula n. 231 do STJ sobre atenuantes e a desproporcionalidade da prestação pecuniária de 2 salários mínimos. Na decisão monocrática, entendi que as provas utilizadas para condenação não decorreram da busca domiciliar questionada, mas da atividade policial anterior - investigação prévia, campana, perseguição e prisão do agravante no metrô. Consignei que esses elementos probatórios, anteriores e independentes da entrada na residência, foram suficientes para embasar a condenação pelo crime de moeda falsa, sendo provas idôneas e não contaminadas por eventual ilicitude da busca domiciliar. No regimental, a defesa reitera que as provas foram utilizadas de forma unitária para condenação, contaminando assim todo o conjunto probatório. Sustenta que a teoria dos frutos da árvore envenenada torna nula toda prova derivada de conduta ilícita e que a prestação pecuniária deve ser reduzida para 1 salário mínimo considerando a hipossuficiência do réu. Requer a reconsideração da decisão para absolvição ou, subsidiariamente, redução da prestação pecuniária. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS PROVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática de dois delitos distintos: guardar R$ 4.100,00 em cédulas de R$ 100,00 falsas, encontradas em seu poder na Estação do Metrô Sacomã, conduta que se enquadra no tipo penal do art. 289, § 1º, do Código Penal; e possuir 6 folhas contendo a impressão de notas de R$ 5,00 e R$ 100,00 sem estarem cortadas, encontradas em sua residência, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 291 do Código Penal. O juízo de primeiro grau aplicou o princípio da consunção, absorvendo o crime do art. 291 do CP pelo crime do art. 289, § 1º, do CP, condenando o agravante apenas por este último delito. 3. As provas utilizadas para a condenação pelo crime do art. 289, § 1º, do CP não decorreram da busca domiciliar questionada pela defesa, mas sim da atividade policial anterior, que estaria incluída em investigação prévia sobre o comércio de cédulas falsas em estações do Metrô, campana realizada pelos policiais, a perseguição e a prisão do agravante, quando foram encontradas em seu poder 41 cédulas falsas de R$ 100,00. Esses elementos probatórios foram anteriores e independentes da entrada na residência do réu e suficientes para embasar a condenação pelo crime de moeda falsa, constituindo provas idôneas e não contaminadas por eventual ilicitude da busca domiciliar. 4. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação da reprimenda pecuniária deu-se em observância à condição econômica do agente e às peculiaridades do caso concreto, considerando que o réu informou ter ensino fundamental completo e auferir renda mensal de R$ 1.700,00, elementos que autorizam a manutenção do valor da prestação pecuniária em 02 salários mínimos. 5. Agravo regimental não provido.