STJ AREsp 2659453
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEÇIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial desta Corte aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. 2. Na espécie, o recurso especial foi interposto apenas com suporte na alínea c do permissivo constitucional. A parte recorrente deixou de indicar quais dispositivos legais seriam objeto do dissídio jurisprudencial, limitando-se a afirmar, em suas razões recursais, que o caráter abusivo da taxa de juros deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. 3. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014). 4. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO PINTO DE ARAUJO NETO e RENATA DE ALBUQUERQUE DRUMMOND (FERNANDO e RENATA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da intempestividade do recurso especial. Nas razões do presente inconformismo, FERNANDO e RENATA defenderam que o recurso especial é tempestivo, alegando que a contagem do prazo para a interposição do mesmo, excluiu não só os sábados e domingos, mas também o recesso forense, determinado pelo próprio Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, através do ato conjunto nº 42/2022, englobando dentre a contagem 20/02/2022 (carnaval), 21/02/2022 (carnaval), 22/02/2022 (cinzas) e 06/03/2022 (Data Magna de Pernambuco - Lei 16.241/2017) e-STJ, fls. 551/561 . Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEÇIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial desta Corte aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. 2. Na espécie, o recurso especial foi interposto apenas com suporte na alínea c do permissivo constitucional. A parte recorrente deixou de indicar quais dispositivos legais seriam objeto do dissídio jurisprudencial, limitando-se a afirmar, em suas razões recursais, que o caráter abusivo da taxa de juros deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. 3. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014). 4. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.