Decisão · STJ

STJ AREsp 2945697

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (PORTOCRED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, estabelecendo a limitação dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição simples de pagamentos em excesso. 2. As insurgências recursais da parte ré versam sobre: a) pedido de gratuidade da justiça; b) suspensão do processo por liquidação extrajudicial; c) nulidade da sentença por fundamentação inadequada; d) nulidade por cerceamento de defesa; e) nulidade por decisão ultra petita; f) prescrição trienal da repetição do indébito; g) ausência de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios; h) impossibilidade de descaracterização da mora; i) descabimento da repetição de pagamentos; j) utilização da SELIC para o cômputo de juros de mora e correção monetária; k) redução dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, as insurgências recursais da parte autora versam sobre o reconhecimento do decaimento mínimo e a alteração do critério de arbitramento dos honorários advocatícios. 3. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça à parte ré, pois não se verifica de forma inequívoca situação excepcional que possa ensejar a concessão do benefício. 4. Descabida a suspensão das ações de conhecimento durante a liquidação extrajudicial da empresa demandada. 5. Refutadas as arguições de nulidade por vícios de fundamentação, porquanto a sentença está suficientemente fundamentada e relatada. 6. Rejeitada a arguição de cerceamento de defesa, pois desnecessária a produção da prova testemunhal e/ou pericial para aferir a abusividade dos juros remuneratórios no contrato em questão. 7. A ação revisional de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional de dez anos trazido pelo artigo 205 do Código Civil, pois versa pretensão fundada em direito pessoal. Inaplicável a prescrição trienal sobre a repetição do que foi pago em excesso, pois não representa uma pretensão autônoma de ressarcimento por enriquecimento ilícito, mas relacionada ao direito pessoal do contratante à manutenção do equilíbrio contratual. 8. A partir das teses firmadas pelo STJ no R Esp n. 1.061.530/RS, os juros remuneratórios contratados com instituições financeiras não são abusivos apenas porque superiores ao patamar de 12% a. a., havendo de ser analisada eventual abusividade a partir das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, evidencia-se que a taxa contratual supera demasiadamente a média praticada pelas demais instituições em operações congêneres. Ademais, a ré não comprovou eventual situação de inadimplência do consumidor ou outra condição agravante de risco circunstancial que, porventura, tenha sido verificada no momento da contratação, a justificar a estipulação de tarifa tão discrepante. Nesse norte, verificada a abusividade, deve-se limitar os juros remuneratórios à média de mercado, consoante a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ a partir do REsp. 1.061.530/RS, observando- se, no caso, os limites objetivos da pretensão formulada à exordial. 9. Verificada a abusividade nos encargos da normalidade contratual, cabível a descaracterização da mora. 10. Havendo pagamentos em excesso, diante da abusividade constatada, necessária a repetição simples dos valores, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento ilícito daquele que os recebeu. 11. Inexistindo contratação específica a respeito da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis à repetição de pagamentos, o valor deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar de cada desembolso, a teor da Súmula 362 do STJ, e, considerando a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n.º 14.905/2024, após 28/08/2024, pelo IPCA, forte na atual redação do art. 389, parágrafo único, do CC, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, após 28/08/2024, pela Selic, deduzida a correção monetária, fulcro na atual redação do art. 406, § 1º, do CC. 12. Em vista do resultado do julgamento, reconheço o decaimento mínimo da parte autora (art. 86, § único, do CPC). Assim, as custas e honorários ficam ao encargo da ré. 13. Inviável reduzir ou majorar os honorários sucumbenciais arbitrados aos procuradores da parte autora, pois o valor estipulado na sentença está compatível com a natureza da ação e com a extensão e a qualidade do labor desempenhado pelos profissionais, atendendo ao disposto pelo artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 14. AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (e-STJ, fls. 699-700). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
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