STJ AREsp 2911143
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de Inadmissibilidade do recurso especial. súmulas N. 7 e N. 211 DO stj. óbices não impugnados . súmula n. 182 do stj. agravo regimental NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e fundamentada aos argumentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a sustentar as razões de mérito do recurso especial, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.618.327/PE, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DINIZ DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 462/463, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, consis tentes na incidência das Súmulas n. 7 e 211, ambas do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 468/473), a defesa afirma ter impugnado os óbices aplicados. Alega que teria sustentado que a matéria ventilada no recurso especial não exigiria reexame do conjunto fático-probatório, mas revaloração de provas já delineadas nos autos; e, que os dispositivos federais tidos como violados teriam sido suscitados no acórdão recorrido, configurando o prequestionamento necessário. Requer a reconsideração da decisão agravada para determinar o processamento do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 491/494). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de Inadmissibilidade do recurso especial. súmulas N. 7 e N. 211 DO stj. óbices não impugnados . súmula n. 182 do stj. agravo regimental NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e fundamentada aos argumentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a sustentar as razões de mérito do recurso especial, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.618.327/PE, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.