STJ HC 1012837
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. NULIDADES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os temas apresentados pela defesa no habeas corpus e repetidos neste agravo regimental não foram previamente examinados pelo Tribunal a quo, que não conheceu do pedido revisional por não constatar nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias quanto ao mérito das questões levantadas pela defesa impede o exame das alegações pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CLEBSON DAVID RAMOS DA SILVA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso especial manejado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0049341-73.2024.8.17.9000. Em suas razões, o agravante reitera as alegações previamente apresentadas no writ, postulando a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. NULIDADES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os temas apresentados pela defesa no habeas corpus e repetidos neste agravo regimental não foram previamente examinados pelo Tribunal a quo, que não conheceu do pedido revisional por não constatar nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias quanto ao mérito das questões levantadas pela defesa impede o exame das alegações pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.