Decisão · STJ

STJ AREsp 2935710

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES NÃO SANADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por dois fundamentos autônomos e suficientes: ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. 2. O agravo regimental não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à insistência no mérito da controvérsia. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 4. No agravo regimental, é incabível a tentativa de suprimento de vícios processuais pretéritos, diante da preclusão consumativa. 5. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, sem apresentação de acórdãos paradigmas ou cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso com base no dissídio. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAIO FERNANDES GOMES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a defesa alega que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sustentando que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, além de defender que houve impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão recorrida e demonstração do dissídio interpretativo. Requer o provimento do agravo para viabilizar o conhecimento do recurso especial anteriormente interposto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES NÃO SANADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por dois fundamentos autônomos e suficientes: ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. 2. O agravo regimental não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à insistência no mérito da controvérsia. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 4. No agravo regimental, é incabível a tentativa de suprimento de vícios processuais pretéritos, diante da preclusão consumativa. 5. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, sem apresentação de acórdãos paradigmas ou cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso com base no dissídio. 6. Agravo regimental não provido.
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