Decisão · STJ

STJ AREsp 2851066

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. CERTEZA IDÊNTICA AO LAUDO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU SUPERVENIENTE AOS MENCIONADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de súmula n. 83/STJ. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o laudo toxicológico preliminar é hábil a comprovar a materialidade do tráfico de drogas porque está dotado de certeza idêntica ao laudo definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente. 3. Inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE PEREIRA NOGUEIRA (e-STJ fls. 148/160) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 136/139, que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula nr. 83/STJ. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 148/160), a Defensoria Pública sustenta não ser o caso de aplicação da súmula n. 83/STJ, uma vez que os precedentes citados não conferem autorização irrestrita ao laudo provisório, para fins de comprovação da existência de falta grave e afastamento da progressão de regime. Aduz que não houve justificativa para a adoção excepcional do laudo provisório, tampouco há certeza idêntica ao laudo definitivo. Invoca os pareceres do Ministério Público Estadual e Federal, favoráveis ao afastamento da legitimidade do laudo provisório para fins de comprovação da existência de falta grave. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à Quinta Turma, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. CERTEZA IDÊNTICA AO LAUDO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU SUPERVENIENTE AOS MENCIONADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de súmula n. 83/STJ. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o laudo toxicológico preliminar é hábil a comprovar a materialidade do tráfico de drogas porque está dotado de certeza idêntica ao laudo definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente. 3. Inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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