STJ AREsp 2841662
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante às Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) avaliar se a parte agravante apresentou precedentes atuais e contraditórios ao entendimento do acórdão recorrido, capazes de afastar o óbice da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica e fundamentada a todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, desacompanhada do necessário cotejo entre os fatos delimitados no acórdão recorrido e a tese jurídica invocada, não atende à exigência de fundamentação específica. 5. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não foi acompanhada da demonstração de dissídio jurisprudencial atual e relevante, tampouco foram apresentados precedentes recentes e em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal de origem. 6. Segundo entendimento consolidado do STJ, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos que revelem divergência jurisprudencial ou ausência de entendimento pacificado, o que não ocorreu no caso concreto. 7. O art. 932, III, do CPC/2015, bem como o art. 253, I, do RISTJ, autorizam o relator a não conhecer de recurso que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não supre a exigência legal de motivação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de precedentes contemporâneos e divergentes capazes de infirmar a jurisprudência pacificada do STJ impede o afastamento do óbice previsto na Súmula 83/STJ. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ exige cotejo específico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, não sendo suficiente a mera discordância da parte. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTUR JOSÉ DE CASTRO NETTO contra a decisão (fls. 643/644), por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO. MANUTENÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA. 255.700g de MACONHA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. manutenção. agravante genérica prevista no artigo 42, INCISO iv, do código penal não reconhecida. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. detração. NÃO influência. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO AART. 33 § 4º DA LEI DE DROGAS. - Ressalte-se que não houve Materialidade e Autoria delitivas. impugnação quanto à autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 33, , da caput Lei de Drogas, pelo que incontroversas. Não se verifica tampouco a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor. - Dosimetria da pena. Primeira fase. A r. sentença exasperou a pena-base, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (mais 255kG de ). Considerados os precedentes desta E. Turma, era o caso Maconha de aumentar-se a pena-base em patamar ainda superior. Entretanto, à míngua de recurso da acusação, e para evitar-se a denominada , mantém-se a reformatio in pejus reprimenda em além do pagamento de 06 (seis) anos de reclusão, 600 (seiscentos) . dias-multa - O magistrado sentenciante reconheceu a confissão Segunda fase. espontânea, na justa medida em que o réu confirmou a acusação, admitindo a origem estrangeira da droga e que faria seu transporte para a futura comercialização dentro do território brasileiro. - A acusação recorre para que seja reconhecida a agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal. Não lhe assiste razão, pois o objetivo de lucro já está ínsito no delito de tráfico internacional de drogas, entendimento esse consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e dessa E. Corte Regional. Dessa forma, confirma-se a reprimenda em e pagamento de 05 (cinco) anos de reclusão 500 (quinhentos) dias-multa. - Causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas. A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual. Isso porque, o réu foi preso enquanto transportava, em região de fronteira, a quantidade aproximada de 255Kg (duzentos e cinquenta e cinco quilos) de drogas. Ele confirmou ter coletado o entorpecente no Paraguai e que iria levá-lo ao estado de Goiás. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006. Portanto, confirma-se a pena intermediária em e 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pagamento de . 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa - . Mantida a Benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas aplicação da referida causa de diminuição, porém reduzido o patamar para o mínimo legal. As circunstâncias nas quais o delito foi praticado denotam que o réu, apesar de se tratar de uma "mula", tinha maior controle e comando sobre a prátic a delitiva. Assim, é evidente que associou-se, ainda que pontualmente, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de diminuição no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), nos termos da sentença. - . Fixada a pena definitiva do réu em Pena definitiva 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) , cada um no valor de vigente à época dos fatos. dias-multa 1/30 do salário mínimo - Regime inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 04 , o que enseja a aplicação (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão do regime como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo SEMIABERTO 33, § 2º, alínea , do Código Penal.- b Detração. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime já que, ainda que descontado o período desde a prisão em flagrante (26.06.2023) e a data da concessão da liberdade provisória (24.07.2023), a pena remanescente continua superando 04 (quatro) anos de reclusão. - Incabível a substituição da pena Substituição da pena corporal. privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Dispositivo. - Apelação ministerial provida, em parte, apenas para reduzir o percentual da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal 11.343/2006, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 04 (quatro) no regime inicial , e anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, SEMIABERTO , cada um no valor de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual se alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que "não há quaisquer evidências além de indícios nesse entendimento, percebendo-se nitidamente que o acórdão partiu de premissa equivocada de que o réu, ao atuar na condição de "mula", possuía a total consciência de colaboração com a traficância organizada e dedicar-se a atividades criminosas" (fls. 562/569). Ao final, requereu fosse "conhecido e provido o presente recurso, com fundamento na alínea "a", do artigo 105, III, da Constituição Federal, sob a forma de readequar a pena às devidas proporções a fim de preservar o justo e do ideal cumprimento da pena e de cumprir os dispositivos previstos no código penal, sob pena de se negar vigência aos diplomas legais supracitados, conforme exposto acima" (fl. 569). Apresentadas as contrarrazões (fls. 575/588), o especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (fls. 590/594). Contra tal decisum, foi interposto o respectivo agravo em recurso especial (fls. 598/605), ao qual a Presidência deste Superior Tribunal não conheceu, "com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 643/644). Daí a interposição do presente agravo regimental (fls. 648/659), por meio do qual se sustenta, resumidamente, que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, afirma que, "estando presentes os pressupostos exigidos pela norma de regência, deve a redução ser aplicada à pena do paciente em seu patamar máximo, ou seja, de 2/3, haja vista que o intuito da sobredita causa de minoração da sanção é de dar tratamento menos rigoroso aos indivíduos que eventualmente cometeram a figura típica descrita tanto no caput quanto no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, evitando assim que eles cumpram uma pena demasiadamente longa por uma conduta que não faz parte do seu cotidiano" (fl. 655). Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do presente Agravo, para nos termos do art. 259 do RISTJ, reconsiderar de ofício a r. decisão para eliminar as ilegalidades apontadas, da sanção imposta, pelos motivos acima aduzidos, para redimensionar a pena-base fixada e aplicar a causa de redução do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (§4, art. 33, Lei 11.343/06)" (fl. 658). O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 674/675). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante às Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) avaliar se a parte agravante apresentou precedentes atuais e contraditórios ao entendimento do acórdão recorrido, capazes de afastar o óbice da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica e fundamentada a todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, desacompanhada do necessário cotejo entre os fatos delimitados no acórdão recorrido e a tese jurídica invocada, não atende à exigência de fundamentação específica. 5. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não foi acompanhada da demonstração de dissídio jurisprudencial atual e relevante, tampouco foram apresentados precedentes recentes e em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal de origem. 6. Segundo entendimento consolidado do STJ, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos que revelem divergência jurisprudencial ou ausência de entendimento pacificado, o que não ocorreu no caso concreto. 7. O art. 932, III, do CPC/2015, bem como o art. 253, I, do RISTJ, autorizam o relator a não conhecer de recurso que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não supre a exigência legal de motivação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de precedentes contemporâneos e divergentes capazes de infirmar a jurisprudência pacificada do STJ impede o afastamento do óbice previsto na Súmula 83/STJ. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ exige cotejo específico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, não sendo suficiente a mera discordância da parte.