Decisão · STJ

STJ AREsp 2791657

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegações de nulidades e violação de dispositivos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.22.277301-2/002, negando-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 59, 65, III, "d" e 68 do Código Penal, e se a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta. 3. A questão em discussão também envolve a análise de alegações de julgamento contrário à prova dos autos e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. A questão em discussão inclui a verificação de nulidades absolutas no procedimento do Júri e a alegada violação ao artigo 619 do CPP. 5. A questão em discussão abrange a possibilidade de arguição de nulidades absolutas a qualquer tempo. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e impugnar a decisão agravada nos limites da matéria controvertida. 7. A decisão agravada foi mantida, pois o recorrente não demonstrou a efetiva ofensa aos dispositivos legais indicados, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação, não havendo obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, afastando a violação ao artigo 619 do CPP. 9. A decisão do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária à prova dos autos, não justificando a anulação do julgamento com base no artigo 593, III, "d", do CPP. 10. O uso de algemas foi devidamente fundamentado, não caracterizando mácula ao artigo 564, III, do CPP. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de ofensa a dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A decisão do Conselho de Sentença não manifestamente contrária à prova dos autos não justifica a anulação do julgamento. 3. O uso de algemas devidamente fundamentado não caracteriza mácula ao processo". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68; CPP, arts. 483, V, 476, 564, III, "k", 619, 593, III, "d", 571, VIII, 474, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, HC 194.737/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19.12.2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 3951/3955 interposto por MOISES FERREIRA RODRIGUES em face de decisão de minha lavra de fls. 3920/3947 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da defesa, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Apelação Criminal n. 1.0000.22.277301-2/002, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. A defesa insurgiu-se: a) no tocante à alegada violação aos artigos 59, 65, III, "d" e 68 do CP, contra a incidência da Súmula n. 284 do STF, já que declinou suas razões recursais com clareza e especificidade; b) no tocante à alegação de julgamento contrário à prova dos autos, contra a aplicação da Súmula n. 7, pois pretende discutir questão de direito e não fático-probatória; c) em relação ao não reconhecimento de nulidades absolutas observadas no procedimento do Júri; d) contra violação ao artigo 619 do CPP, caracterizando negativa de jurisdição; e) em relação ao não acolhimento da tese de possibilidade de arguição de nulidades absolutas a qualquer tempo. Requereu a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegações de nulidades e violação de dispositivos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.22.277301-2/002, negando-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 59, 65, III, "d" e 68 do Código Penal, e se a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta. 3. A questão em discussão também envolve a análise de alegações de julgamento contrário à prova dos autos e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. A questão em discussão inclui a verificação de nulidades absolutas no procedimento do Júri e a alegada violação ao artigo 619 do CPP. 5. A questão em discussão abrange a possibilidade de arguição de nulidades absolutas a qualquer tempo. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e impugnar a decisão agravada nos limites da matéria controvertida. 7. A decisão agravada foi mantida, pois o recorrente não demonstrou a efetiva ofensa aos dispositivos legais indicados, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação, não havendo obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, afastando a violação ao artigo 619 do CPP. 9. A decisão do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária à prova dos autos, não justificando a anulação do julgamento com base no artigo 593, III, "d", do CPP. 10. O uso de algemas foi devidamente fundamentado, não caracterizando mácula ao artigo 564, III, do CPP. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de ofensa a dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A decisão do Conselho de Sentença não manifestamente contrária à prova dos autos não justifica a anulação do julgamento. 3. O uso de algemas devidamente fundamentado não caracteriza mácula ao processo". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68; CPP, arts. 483, V, 476, 564, III, "k", 619, 593, III, "d", 571, VIII, 474, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, HC 194.737/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19.12.2012.
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