STJ AREsp 2864610
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência e normas processuais. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 4. A defesa não impugnou de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial relativos aos óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, devendo demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ deve ser específica, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve demonstrar que a tese está adstrita a fatos incontroversos. 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.193.135/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no AR Esp 531.415/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de DANUZA CRISTINA LAUERMANN contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica (fls. 299/305) No presente agravo regimental (fls. 310/315), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência e normas processuais. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 4. A defesa não impugnou de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial relativos aos óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, devendo demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ deve ser específica, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve demonstrar que a tese está adstrita a fatos incontroversos. 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.193.135/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no AR Esp 531.415/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017.