STJ AREsp 2825248
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é insuficiente tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o referido entendimento jurisprudencial ou que demonstrem sua inaplicabilidade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA VERONESE MARTINS contra decisão que negou provimento ao agravo ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Sustenta o agravante, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no que diz respeito à incidência da Súmula 83/STJ, trazendo à colação o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial, no qual a questão teria sido tratada (fl. 422), in verbis: .. da leitura do agravo em recurso especial, constata-se o necessário enfrentamento de todo o conteúdo do despacho denegatório, especificamente da equivocada aplicação da Súmula 83/STJ, havendo inclusive capítulo específico voltado ao tema: "II - DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. "Cumpre assinalar que o Recurso Especial tem por fundamento o disposto nas alíneas "a", inciso III, art. 105 do texto constitucional, tendo em vista que no Superior Tribunal de Justiça é feito o controle difuso da legislação infraconstitucional pela via especial, cabível para julgamento das causas decididas, em única ou última instância, dos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar- lhes vigência. "No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao realizar o juízo de admissibilidade se pronunciou no sentido de não admitir o Recurso Especial em razão de entender que a situação in casu desafiaria a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ. "Entretanto, tal alegação não coaduna com o presente caso, restando demonstrado que o TJES não pronunciou o referido acórdão baseado em entendimento emanado por esse Sodalício Tribunal Superior, mas pelo contrário, verifica-se que a r. decisão da Corte a quo não está em consonância com as decisões deste Superior Tribunal, conforme se infere dos julgados ora transcritos: " .. "Assim, não há que se falar na incidência da Súmula em questão, vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se dá em sentido contrário ao da decisão recorrida. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada às fls. 443-449. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é insuficiente tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o referido entendimento jurisprudencial ou que demonstrem sua inaplicabilidade. 3. Agravo regimental desprovido.