STJ AREsp 2773611
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO NA APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE ISS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Importante assinal ar que, de toda sorte, a insurgência recursal excepcional não lograria ultrapassar a barreira de cognoscibilidade. Isso porque, na espécie, o Tribunal a quo registrou a inexistência de nulidade do procedimento administrativo fiscal e do critério de arbitramento para apuração de diferença do ISS, questões cuja revisão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos e a análise de dispositivos de legislação local, pretensões insuscetíveis de serem apreciadas em recurso especial, conforme os óbices sumulares 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por DHBT Construções e Incorporações Ltda. desafiando decisão de fls. 591/595, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) falta de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; (II) incidência do obstáculo sumular 7/STJ; e (III) incidência da Súmula 280/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC; (II) não houve qualquer arguição de violação a dispositivos de legislação local (cf. fl. 605); e (III) não há necessidade de reexame do quadro fático-probatório dos autos (cf. fl. 605). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 614). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO NA APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE ISS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Importante assinal ar que, de toda sorte, a insurgência recursal excepcional não lograria ultrapassar a barreira de cognoscibilidade. Isso porque, na espécie, o Tribunal a quo registrou a inexistência de nulidade do procedimento administrativo fiscal e do critério de arbitramento para apuração de diferença do ISS, questões cuja revisão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos e a análise de dispositivos de legislação local, pretensões insuscetíveis de serem apreciadas em recurso especial, conforme os óbices sumulares 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno não provido.