STJ AREsp 2747146
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO FICTA DE PENA. DOENÇA HEREDITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. REGISTRO DE QUE O PRESO REALIZOU TRABALHO E ESTUDO DURANTE O ENCARCERAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O reeducando foi beneficiado com prisão domiciliar em regime fechado. Pretende a remição ficta de sua pena referente ao período em que gozou do benefício, sob alegação de incapacidade para o trabalho devido a uma doença hereditária. 3. O Tribunal de origem destacou a ausência de prova da incapacidade laboral, pois o preso continuou a realizar atividades ressocializadoras, como trabalho na biblioteca da penitenciária e estudos. 4. A condição do reeducando é de natureza hereditária e, portanto, não se presta à concessão da remição ficta da pena. A interpretação do § 4º do art. 126 da Lei de Execução Penal mostra-se adequada, uma vez que não existe hipótese de interrupção do trabalho em razão de restrições sanitárias, ausência de condições oferecidas pelo Estado, tampouco se trata de doença decorrente das condições laborais ou de acidente de trabalho que haja ocasionado perda ou redução da capacidade para o labor. 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCOS ANTÔNIO DONADON interpõe agravo contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A parte afirma que o ato judicial desconsiderou aspectos relevantes constantes no próprio acórdão recorrido, sobretudo quanto à interpretação restritiva conferida ao § 4º do art. 126 da LEP. Sustenta, ainda, que não incide a Súmula 7 do STJ, pois não pretende o reexame de provas, mas sim discutir o alcance da norma. Ademais, consta dos autos que o reeducando trabalhava regularmente até a data em que foi acometido por hemocromatose hereditária, o que, por si só, demonstraria a incapacidade superveniente para o trabalho. Assevera que a interpretação restritiva do direito à remição viola o § 4º do art. 126 da LEP e que está caracterizado fato superveniente impeditivo do trabalho (doença). Aduz que a decisão agravada estaria em descompasso com jurisprudência desta Corte , notadamente o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.120, razão pela qual não incide a Súmula n. 83 do STJ. Invoca o direito à remição ficta, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade. Ao final, requer o provimento do agravo interno para a admissão e o provimento do recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO FICTA DE PENA. DOENÇA HEREDITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. REGISTRO DE QUE O PRESO REALIZOU TRABALHO E ESTUDO DURANTE O ENCARCERAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O reeducando foi beneficiado com prisão domiciliar em regime fechado. Pretende a remição ficta de sua pena referente ao período em que gozou do benefício, sob alegação de incapacidade para o trabalho devido a uma doença hereditária. 3. O Tribunal de origem destacou a ausência de prova da incapacidade laboral, pois o preso continuou a realizar atividades ressocializadoras, como trabalho na biblioteca da penitenciária e estudos. 4. A condição do reeducando é de natureza hereditária e, portanto, não se presta à concessão da remição ficta da pena. A interpretação do § 4º do art. 126 da Lei de Execução Penal mostra-se adequada, uma vez que não existe hipótese de interrupção do trabalho em razão de restrições sanitárias, ausência de condições oferecidas pelo Estado, tampouco se trata de doença decorrente das condições laborais ou de acidente de trabalho que haja ocasionado perda ou redução da capacidade para o labor. 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial. 6. Agravo regimental não provido.