Decisão · STJ

STJ REsp 2152279

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. REVISÃO DE DECISÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados sem comprovação de que os valores constituíam reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, aplica-se automaticamente a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, além da caderneta de poupança. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente a depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, a valores em conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovado que constituem reserva patrimonial para assegurar o mínimo existencial. 5. No caso concreto, colhe-se da moldura fática do acórdão do Tribunal de origem que não houve comprovação de que os valores bloqueados constituíam reserva financeira destinada ao mínimo existencial, conforme exigido pela jurisprudência. IV. Dispositivo 6. Agravo interno provido para modificar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze deu provimento ao recurso especial interposto pelos agravados para declarar que são impenhoráveis os valores depositados na conta corrente dos agravados até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Segundo o agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. REVISÃO DE DECISÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados sem comprovação de que os valores constituíam reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, aplica-se automaticamente a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, além da caderneta de poupança. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente a depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, a valores em conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovado que constituem reserva patrimonial para assegurar o mínimo existencial. 5. No caso concreto, colhe-se da moldura fática do acórdão do Tribunal de origem que não houve comprovação de que os valores bloqueados constituíam reserva financeira destinada ao mínimo existencial, conforme exigido pela jurisprudência. IV. Dispositivo 6. Agravo interno provido para modificar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial.
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