Decisão · STJ

STJ HC 1009869

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-07publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME COM 60% DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Cuida-se de apenado condenado reincidente específico em crime hediondo, motivo pelo qual, para fins de progressão de regime, o executado deverá cumprir 60% da pena, como prevê a literalidade do art. 112, inciso VII, da LEP. 3. Na decisão proferida no HC n. 671.109/SP o paciente não foi considerado reincidente específico por ter sido condenado em apenas um crime hediondo, situação diversa da atual no qual o paciente já possui nova condenação decorrente da prática de tráfico de drogas, que justificou o reconhecimento de sua reincidência específica. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida. Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE ROCHA DE LIMA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia "que seja reconhecida a incidência do disposto no inciso V do artigo 112 da LEP com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determinando-se a aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) no cálculo de penas da parte paciente, porquanto reincidente simples" (e-STJ fl. 6). Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu pedido do apenado de retificação do lapso temporal para progressão de regime. Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 9): Agravo em Execução Penal - Cálculo de Penas - Fração de 60% considerada como lapso para progressão de regime - Fração correta - Agravante reincidente específico na prática de crime equiparado a hediondo - Recurso desprovido. Nesta impetração, a defesa relata que embora o sentenciado seja reincidente, não se trata de reincidente específico, inclusive já tendo sido beneficiado em oportunidade anterior pelo HC 671.109/SP desta Corte Superior. Sustenta que de acordo com a nova redação do artigo 112, inciso VII, da LEP, a exigência de lapso correspondente a 60% (sessenta por cento) da pena para progressão de regime somente se aplica ao reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, ou seja, reincidente específico, sendo que o lapso aplicável ao caso do sentenciado é de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime. Argumenta que embora o magistrado entendeu que o agravante é reincidente especifico, temos uma decisão do magistrado do Deecrim de São Jose do Rio Preto aplicando a fração de 2/5 para as duas execuções, bem como o acordão deste Colendo Superior Tribunal de Justiça que concedeu a ordem de oficio no qual impugnava o acordão do Agravo que havia reformado as duas pecs (e-STJ fl. 5) Diante disso, requer, a concessão liminar da ordem de habeas corpus, para que seja reconhecida a incidência do disposto no inciso V do artigo 112 da LEP com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determinando-se a aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) no cálculo de penas da parte paciente, porquanto reincidente simples e, no mérito, seja confirmada a decisão liminar (e-STJ fl. 6). Não conheci do habeas corpus, conforme decisão de fls. 62/68. No presente recurso, a Defesa do paciente reitera a fundamentação da inicial no sentido de que "o Juízo das Execuções Criminais deferiu pedido de retificação do cálculo de penas do paciente para fins de progressão de regime, considerando o lapso temporal de 2/5 (40%) (e-STJ, fls. 74/75) - Execução Penal n. 0001480-42.2017.8.26.0996 e 0000490- 16.2021.8.26.0154. E mais se fosse somente em relação a PEC 0001480-42.2017 (referente a condenação por tráfico de drogas) e 700024-19.2013 (furto qualificado), o Juiz não estaria aplicando a fração de 40% desde de 2021 de forma equivocada" (e-STJ fl. 74). Pondera que "não é possível exigir do Paciente o percentual de 60% porque a lei exige explicitamente a reincidência específica, já que ao tempo do crime, o Paciente seria considerado reincidente não específico" (e-STJ fl. 75). Pede, assim, "o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Ministro Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado, para aplicar a fração de 40% como havia sido determinado no HC 671109" (e-STJ fl. 77). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME COM 60% DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Cuida-se de apenado condenado reincidente específico em crime hediondo, motivo pelo qual, para fins de progressão de regime, o executado deverá cumprir 60% da pena, como prevê a literalidade do art. 112, inciso VII, da LEP. 3. Na decisão proferida no HC n. 671.109/SP o paciente não foi considerado reincidente específico por ter sido condenado em apenas um crime hediondo, situação diversa da atual no qual o paciente já possui nova condenação decorrente da prática de tráfico de drogas, que justificou o reconhecimento de sua reincidência específica. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida. Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018. 4 . Agravo regimental desprovido.
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