Decisão · STJ

STJ AREsp 2923575

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater fundamento empregado na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial - interposição de recurso diverso do previsto em lei quanto à matéria relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na espécie, em juízo de admissibilidade, o Tribunal estadual negou seguimento ao recurso especial defensivo, no tocante à matéria tratada no Tema Repetitivo n. 712 do STJ, e inadmitiu o especial em relação às demais alegações. 3. Contra a decisão do Tribunal de origem, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, porquanto, em relação à questão apreciada sob a sistemática dos recursos repetitivos, a parte deveria haver interposto, simultaneamente, o agravo interno e, quanto às demais matérias, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 4. Neste regimental, a parte deveria haver exposto argumentos capazes de infirmar os fundamentos que implicaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. Todavia, a recorrente limitou-se a afirmar que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada" 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GREICIANE THIESEN MARTINS interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial. A defesa alega, em síntese, que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater fundamento empregado na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial - interposição de recurso diverso do previsto em lei quanto à matéria relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na espécie, em juízo de admissibilidade, o Tribunal estadual negou seguimento ao recurso especial defensivo, no tocante à matéria tratada no Tema Repetitivo n. 712 do STJ, e inadmitiu o especial em relação às demais alegações. 3. Contra a decisão do Tribunal de origem, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, porquanto, em relação à questão apreciada sob a sistemática dos recursos repetitivos, a parte deveria haver interposto, simultaneamente, o agravo interno e, quanto às demais matérias, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 4. Neste regimental, a parte deveria haver exposto argumentos capazes de infirmar os fundamentos que implicaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. Todavia, a recorrente limitou-se a afirmar que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada" 6. Agravo regimental não conhecido.
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