STJ REsp 2203076
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação de cobrança e ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação das chaves. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente im pede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por GNS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, deu provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: de cobrança, ajuizada por SILVA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA em face da agravante; e ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação das chaves, ajuizada pela agravante, em face da SILVA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Sentença: no que se refere a ação de cobrança, julgou procedente o pedido de cobrança de multa prevista no art. 6, parágrafo único, da Lei n 8.245/91, equivalente a um mês de aluguel em razão da ausência de notificação prévia de desocupação e, em consequência, condenou a ré pontualmente ao pagamento do valor nominal de R$ 10.829,00 (dez mil oitocentos e vinte e nova reais), montante que dever ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da rescisão contratual, operada quando da entrega das chaves em Juízo em data de 04/12/2015, e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação na presente ação; e julgou improcedente o pedido de reparação de danos no imóvel objeto da locação; no que se refere a ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação das chaves, julgou parcialmente procedente o pedido consignatório formulado tão somente para admitir o depósito das chaves em Juízo e, como consectário, como não houve comprovação da recusa ao recebimento do objeto, declarou como fim do contrato de locação/data da desocupação, a dia da entrega das chaves em Cartório (04/12/2015) e; julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.