Decisão · STJ

STJ AREsp 2836866

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhece do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso, a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a efetiva prática de falta grave, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita . 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 4. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido atribuída. Não basta reiterar as razões do recurso especial ou os argumentos referentes ao mérito. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise do mérito esbarraria no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. . No presente agravo regimental, a defesa alega que o recurso especial não requer reexame do acervo probatório, pois os fatos que ensejaram o inconformismo são incontroversos. Afirma que a insurgência recursal se volta contra o enquadramento jurídico realizado pelas instâncias ordinárias, que, mesmo reconhecendo a inobservância das condições impostas ao cumprimento da pena em regime semiaberto, deixaram de homologar a prática de falta grave e aplicar a regressão de regime. Sustenta que houve violação aos arts. 39, V; 50, II e VI; e 118, I, da Lei de Execuções Penais, e que a advertência aplicada revela desproporcionalidade diante da gravidade da conduta, caracterizada por ausência injustificada do apenado em duas datas consecutivas e descumprimento do dever de informar endereço correto. Defende, portanto, a necessidade de requalificação jurídica dos fatos incontroversos para que seja reconhecida a falta grave e determinada a regressão do regime prisional. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o encaminhamento do recurso ao colegiado, com provimento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhece do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso, a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a efetiva prática de falta grave, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita . 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 4. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido atribuída. Não basta reiterar as razões do recurso especial ou os argumentos referentes ao mérito. 5. Agravo regimental não provido.
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