Decisão · STJ

STJ AREsp 2831286

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-14publicado em 2025-08-15
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ . NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, em ação que versa sobre cobertura de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno merece conhecimento e provimento, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, porém não merece conhecimento, pois não foi apresentada impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula 83 do STJ. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de fundamento suficiente da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 6. Ainda que a parte agravante alegue que o caso não demanda reexame fático-probatório, sua argumentação quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ mostrou-se genérica e insuficiente para desconstituir a decisão agravada. 7. Conforme entendimento do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui unidade de fundamentação, exigindo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de inadmissibilidade do agravo (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025). 8. Mantém-se a decisão agravada também quanto à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ . NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, em ação que versa sobre cobertura de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno merece conhecimento e provimento, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, porém não merece conhecimento, pois não foi apresentada impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula 83 do STJ. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de fundamento suficiente da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 6. Ainda que a parte agravante alegue que o caso não demanda reexame fático-probatório, sua argumentação quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ mostrou-se genérica e insuficiente para desconstituir a decisão agravada. 7. Conforme entendimento do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui unidade de fundamentação, exigindo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de inadmissibilidade do agravo (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025). 8. Mantém-se a decisão agravada também quanto à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não conhecido.
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