Decisão · STJ

STJ AREsp 2807360

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENATO MANSUR CAMIS contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 346-348). Embargos de declaração rejeitados (fls. 367-368). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 282): AGRAVO INTERNO decisão monocrática pela qual foi indeferida a gratuidade e determinado o recolhimento do preparo ausência de documentos atualizados que comprovem a situação financeira do agravante ausente fato ou fundamento sólido suficiente para a alteração do decidido decisão mantida agravante intimado a proceder ao recolhimento do preparo no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de deserção recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 373): A r. decisão monocrática rejeitou os embargos declaratórios apresentados, sob o argumento de que não teriam sido constatados os vícios autorizadores de oposição dos embargos. Contudo, a r. decisão combatida pelos declaratórios continha grave erro de premissa fática, uma vez que deixou de analisar a precisa e específica impugnação à alegação de esbarro na Súmula nª 7 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, deduzida pelo agravante quando da interposição do seu agravo. Impugnação às fls. 379-384. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
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