Decisão · STJ

STJ AREsp 2806563

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Menção à ausência do acusado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou alegação de nulidade processual em razão de menção à ausência do acusado em sessão plenária do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a menção à ausência do acusado em plenário, feita pelo Ministério Público, configura nulidade processual nos termos do art. 478, II, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, não admitindo ampliação por interpretação. 4. A menção à ausência do acusado em plenário não está contemplada no rol taxativo do art. 478 do CPP, que deve ser interpretado de forma restritiva. 5. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita pela acusação em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura nulidade processual, mas apenas aquela em que se utilize deste silêncio para prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não autoincriminação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 478 do CPP estabelece rol taxativo de vedações durante os debates, não admitindo interpretação extensiva. 2. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita pela acusação em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura nulidade processual, mas apenas aquela em que se utilize deste silêncio para prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não autoincriminação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1632413/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020; STJ, AgRg no REsp 1803760/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEIA DE JESUS GOMES contra decisão de minha lavra, às fls. 646/653, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que afastou alegação de nulidade processual. No presente agravo regimental (fls. 659/665), a defesa insiste na violação dos dispositivos legais mencionados em seu recurso especial e, em especial, pela configuração da nulidade processual pela alusão do Parquet em sessão plenária do Tribunal do Júri local acerca da ausência do acusado. Requer a retratação da decisão agravada ou seja encaminhado o presente agravo para ser conhecido e enfrentada a matéria pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Menção à ausência do acusado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou alegação de nulidade processual em razão de menção à ausência do acusado em sessão plenária do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a menção à ausência do acusado em plenário, feita pelo Ministério Público, configura nulidade processual nos termos do art. 478, II, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, não admitindo ampliação por interpretação. 4. A menção à ausência do acusado em plenário não está contemplada no rol taxativo do art. 478 do CPP, que deve ser interpretado de forma restritiva. 5. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita pela acusação em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura nulidade processual, mas apenas aquela em que se utilize deste silêncio para prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não autoincriminação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 478 do CPP estabelece rol taxativo de vedações durante os debates, não admitindo interpretação extensiva. 2. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita pela acusação em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura nulidade processual, mas apenas aquela em que se utilize deste silêncio para prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não autoincriminação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1632413/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020; STJ, AgRg no REsp 1803760/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019.
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