STJ REsp 2097548
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que confirmou a imposição de medida de segurança de internação após absolvição imprópria por tentativa de furto. A defesa alegou que a conduta seria atípica por aplicação do princípio da insignificância e que a internação violaria a proporcionalidade, a Lei n. 10.216/2001 e a Resolução CNJ n. 487/2023, pleiteando substituição por tratamento ambulatorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável o princípio da insignificância em hipótese de tentativa de furto com valor irrisório, mesmo em caso de reincidência e maus antecedentes; (ii) verificar se a medida de segurança de internação pode ser substituída por tratamento ambulatorial, diante da condição psiquiátrica da ré e dos parâmetros normativos e jurisprudenciais atuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a presença cumulativa de quatro requisitos objetivos para aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. A reiteração delitiva, especialmente em crimes patrimoniais, afasta tais requisitos, salvo demonstração de excepcionalidade concreta, o que não se verifica no caso. 4. A agravante ostenta maus antecedentes e reincidência por delitos de mesma natureza, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, conforme orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 2.062.095/AL). 5. A medida de segurança de internação foi corretamente imposta com base em laudo pericial que atestou a inimputabilidade da recorrente e sua periculosidade, revelando-se compatível com o art. 97 do Código Penal, que impõe a internação nos casos de crime apenado com reclusão. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o tratamento ambulatorial só é admissível em hipóteses de menor gravidade, quando o fato for punível com detenção ou houver laudo que descarte a necessidade de internação, o que não ocorreu no caso. 7. A alegação de violação da Lei n. 10.216/2001 e da Resolução CNJ n. 487/2023 não se sustenta, pois não se constatou ilegalidade ou desproporcionalidade na medida imposta, tampouco foi evidenciada alternativa terapêutica eficaz e suficiente no contexto concreto. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, e inexistiu demonstração de ilegalidade flagrante que justifique a reforma da decisão. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Maria José de Moraes contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial. A recorrente foi denunciada por tentativa de furto, sendo absolvida de forma imprópria devido à sua inimputabilidade, sendo-lhe imposta medida de segurança de internação. A defesa alega que, apesar da reincidência, a conduta foi de baixo valor e, portanto, seria passível de aplicação do princípio da insignificância, considerando a irrelevância penal do ato. A defesa argumenta que a medida de segurança (internação) é desproporcional, já que, se não fosse inimputável, a recorrente receberia tratamento menos severo, com pena substituída por restritiva de direitos. Além disso, afirma que a internação contraria a Lei nº 10.216/01 e a Resolução nº 487/23 do CNJ, que estabelecem diretrizes para o tratamento de pessoas com transtornos mentais, favorecendo alternativas menos invasivas, como o tratamento ambulatorial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão, reconhecendo a atipicidade da conduta e, consequentemente, reformando a decisão para determinar o tratamento ambulatorial (e-STJ, fls. 421-433). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que confirmou a imposição de medida de segurança de internação após absolvição imprópria por tentativa de furto. A defesa alegou que a conduta seria atípica por aplicação do princípio da insignificância e que a internação violaria a proporcionalidade, a Lei n. 10.216/2001 e a Resolução CNJ n. 487/2023, pleiteando substituição por tratamento ambulatorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável o princípio da insignificância em hipótese de tentativa de furto com valor irrisório, mesmo em caso de reincidência e maus antecedentes; (ii) verificar se a medida de segurança de internação pode ser substituída por tratamento ambulatorial, diante da condição psiquiátrica da ré e dos parâmetros normativos e jurisprudenciais atuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a presença cumulativa de quatro requisitos objetivos para aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. A reiteração delitiva, especialmente em crimes patrimoniais, afasta tais requisitos, salvo demonstração de excepcionalidade concreta, o que não se verifica no caso. 4. A agravante ostenta maus antecedentes e reincidência por delitos de mesma natureza, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, conforme orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 2.062.095/AL). 5. A medida de segurança de internação foi corretamente imposta com base em laudo pericial que atestou a inimputabilidade da recorrente e sua periculosidade, revelando-se compatível com o art. 97 do Código Penal, que impõe a internação nos casos de crime apenado com reclusão. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o tratamento ambulatorial só é admissível em hipóteses de menor gravidade, quando o fato for punível com detenção ou houver laudo que descarte a necessidade de internação, o que não ocorreu no caso. 7. A alegação de violação da Lei n. 10.216/2001 e da Resolução CNJ n. 487/2023 não se sustenta, pois não se constatou ilegalidade ou desproporcionalidade na medida imposta, tampouco foi evidenciada alternativa terapêutica eficaz e suficiente no contexto concreto. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, e inexistiu demonstração de ilegalidade flagrante que justifique a reforma da decisão. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.