STJ AREsp 2458729
CIVILEMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS HIPOTECÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 439 E 476 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, rejeitando a exceção de contrato não cumprido e impondo a obrigação de substituição de garantias hipotecárias. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 476 do Código Civil ao não aplicar a exceção do contrato não cumprido; (ii) a obrigação de substituição de garantias é impossível de ser cumprida, violando o art. 439 do Código Civil; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada nos embargos de declaração. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão recorrido abordou adequadamente as alegações do recorrente, destacando os pontos para afastar a exceção de contrato não cumprido e a manutenção da obrigação de substituição de garantia hipotecária perante o distribuidor de combustíveis. 4. A liberdade de convencimento do juiz, fundamentada nas evidências e argumentos apresentados, respeita o princípio da persuasão racional, que harmoniza a valoração prévia dos elementos probatórios com a apreciação livre das provas. 5. O acórdão recorrido, ao rejeitar a exceção de contrato não cumprido, concluiu que o art. 476 do Código Civil não se aplica, uma vez que o recorrente tinha pleno conhecimento das dívidas acumuladas e das discrepâncias de valores antes mesmo da alteração do contrato social. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de impossibilidade de substituição de garantias não apresenta provas concretas de fatores externos e intransponíveis, mas sim uma interpretação pessoal das condições contratuais. Súmula n. 284 do STF. 7. A desconstrução das p remissas do Tribunal implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Agravo em recurso especial desprovido. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTÔNIO FONSECA CHIQUIE (MARCO ANTÔNIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador FORTES BARBOSA, assim ementado: Trespasse de estabelecimento comercial. Posto de revenda de combustíveis. Ação declaratória e indenizatória julgada parcialmente procedente. Análise da pretensão da parte autora, como soma indissolúvel da causa de pedir e do pedido. Pedido amplo de declaração de descumprimento de contratos. Causa de pedir fundada na ausência da aquisição de volume médio de combustíveis fixado por cláusula contratual, não podendo ser desconsiderada a pluralidade de contratos celebrados com a empresa distribuidora, justificando-se o indeferimento de parcela do pleito. Ação cominatória e indenizatória julgada procedente. Obrigação de substituição de garantias perante a distribuidora de combustíveis. Exceção de contrato não cumprido rejeitada. Descaracterização da hipótese de incidência do art. 476 do CC/2002. Promessa de fato de terceiro, assumida a posição de "garantidor de fato alheio". Previsão de "astreintes" justificada. Sentença mantida. Apelos desprovidos. (fl. 1.112) Os embargos de declaração de MARCO ANTÔNIO foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.151). Nas razões do agravo, MARCO ANTÔNIO apontou: (1) que a violação dos arts. 439 e 476 do Código Civil está bem fundamentada no recurso especial; (2) negativa de prestação jurisdicional, por não ter sido sanada a omissão apontada nos embargos de declaração; (3) que a divergência jurisprudencial com precedentes do STJ ficou bem delimitada nas razões recursais. Houve apresentação de contraminuta por MARCOS BISCARO ELIAS, GIULIA ANDREA RODRIGUES ELIAS, PAULA CRISTINA RODRIGUES ELIAS e NEIVA CRISTINA RODRIGUES (MARCOS BISCARO e outros) defendendo que o agravo é meramente protelatório e que não houve violação aos dispositivos legais apontados (e-STJ, fl. 1.352). É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS HIPOTECÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 439 E 476 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, rejeitando a exceção de contrato não cumprido e impondo a obrigação de substituição de garantias hipotecárias. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 476 do Código Civil ao não aplicar a exceção do contrato não cumprido; (ii) a obrigação de substituição de garantias é impossível de ser cumprida, violando o art. 439 do Código Civil; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada nos embargos de declaração. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão recorrido abordou adequadamente as alegações do recorrente, destacando os pontos para afastar a exceção de contrato não cumprido e a manutenção da obrigação de substituição de garantia hipotecária perante o distribuidor de combustíveis. 4. A liberdade de convencimento do juiz, fundamentada nas evidências e argumentos apresentados, respeita o princípio da persuasão racional, que harmoniza a valoração prévia dos elementos probatórios com a apreciação livre das provas. 5. O acórdão recorrido, ao rejeitar a exceção de contrato não cumprido, concluiu que o art. 476 do Código Civil não se aplica, uma vez que o recorrente tinha pleno conhecimento das dívidas acumuladas e das discrepâncias de valores antes mesmo da alteração do contrato social. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de impossibilidade de substituição de garantias não apresenta provas concretas de fatores externos e intransponíveis, mas sim uma interpretação pessoal das condições contratuais. Súmula n. 284 do STF. 7. A desconstrução das p remissas do Tribunal implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Agravo em recurso especial desprovido. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.