STJ AREsp 2907324
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial . III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial. 5. A alegação genérica de que a matéria seria apenas de direito, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 283 do STF requer a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos. 3. A alegação genérica de que a matéria seria apenas de direito, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO BEZERRA DE ALENCAR contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 825/826), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. No presente recurso (fls. 830/839), a parte agravante afirma que "debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito" (fl. 834). Impugna a aplicação da Súmula n. 182/STJ afirmando que todos os fundamentos da decisão recorrida foram infirmados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial . III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial. 5. A alegação genérica de que a matéria seria apenas de direito, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 283 do STF requer a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos. 3. A alegação genérica de que a matéria seria apenas de direito, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.