STJ AREsp 1160993
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO. 1. A defesa, nas razões do recurso especial, deixou de enfrentar o fundamento de que a Magistrada instrutora do feito estava afastada na data da sentença e que o juiz sentenciante estava designado para a comarca. Assim, aplica-se o disposto na Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de que a identidade física do juiz comporta exceções, como no caso de afastamento. Assim, a insurgência encontra é inadmissível conforme o entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 3. O STJ compreende ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. No caso, o juízo de primeira instância justificou a negativa, ao argumento de que a referida testemunha atuava como defensor da corré, circunstância alcançada por impedimento legal. O recurso especial, nesse ponto, é inviável segundo o entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 4. Relativamente ao pedidos de declaração de prescrição da pretensão punitiva, a decisão agravada considerou serem inviáveis, em vista do entendimento jurisprudencial de que o recurso especial inadmissível faz retroagir o trânsito em julgado para a data final de sua interposição. 5. No tocante à prescrição executória, o STF definiu, em regime de repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020. 6. No caso dos autos, a pena imposta à acusada, afastada a fração relativa à continuidade delitiva, é de 2 anos de reclusão mais 10 dias multa. O trânsito em julgado para acusação, em relação à pena imposta, ocorreu em 12/12/2016 (fl. 810) e houve o transcurso de mais de 4 anos (109, V, CP) sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo. 7. Agravo regimental não provido; prescrição da pretensão executória declarada de ofício. RELATÓRIO DENISE TRAQUIA CIRILLO agrava de decisão de minha relatoria que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial, e, dessa forma, foi mantida integralmente a sua condenação pelo crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990. A defesa argumenta que "impugnou os fundamentos do acórdão, devendo ser afastada a alegação de que seria aplicável a súmula 284/STF, observado que respeitado o dever de dialeticidade recursal" (fl. 946). No mais, aduz que a prova pleiteada não era "irrelevante e impertinente, enquanto terminou por ser valorada pelo próprio julgador na sentença" (fl. 947). Por fim, pleiteia que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva. Requer o provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO. 1. A defesa, nas razões do recurso especial, deixou de enfrentar o fundamento de que a Magistrada instrutora do feito estava afastada na data da sentença e que o juiz sentenciante estava designado para a comarca. Assim, aplica-se o disposto na Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de que a identidade física do juiz comporta exceções, como no caso de afastamento. Assim, a insurgência encontra é inadmissível conforme o entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 3. O STJ compreende ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. No caso, o juízo de primeira instância justificou a negativa, ao argumento de que a referida testemunha atuava como defensor da corré, circunstância alcançada por impedimento legal. O recurso especial, nesse ponto, é inviável segundo o entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 4. Relativamente ao pedidos de declaração de prescrição da pretensão punitiva, a decisão agravada considerou serem inviáveis, em vista do entendimento jurisprudencial de que o recurso especial inadmissível faz retroagir o trânsito em julgado para a data final de sua interposição. 5. No tocante à prescrição executória, o STF definiu, em regime de repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020. 6. No caso dos autos, a pena imposta à acusada, afastada a fração relativa à continuidade delitiva, é de 2 anos de reclusão mais 10 dias multa. O trânsito em julgado para acusação, em relação à pena imposta, ocorreu em 12/12/2016 (fl. 810) e houve o transcurso de mais de 4 anos (109, V, CP) sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo. 7. Agravo regimental não provido; prescrição da pretensão executória declarada de ofício.