STF RHC 168699 AgR
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
2. O entendimento do STF é pacífico, no sentido de que “o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição” (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes.
3. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
4. No caso, a autoridade impetrada fixou em 1/3 o percentual de diminuição da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com apoio em aspectos objetivos da causa. De modo que inexiste situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar a modificação da pena imposta ao acionante.
5. O regime prisional intermediário foi fixado pelas instâncias de origem com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida. Atendimento à finalidade da Súmula 719/STF.
6. A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.