Decisão · STF

STF Pet 7069 AgR-ED

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2019-06-28publicado em 2019-08-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ARRESTO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 619 do CPP. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Se já iniciado o julgamento nesta Suprema Corte, a superveniência do término do mandato eletivo não desloca a competência para outra instância enquanto não concluído o julgamento. Encerrado o julgamento do agravo regimental, remetam-se os autos ao juízo federal de primeira instância. 4. Embargos de declaração rejeitados. Dado seu caráter meramente protelatório, uma vez publicado o acórdão, remetam-se imediatamente os autos à Justiça Federal de São Paulo.
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