Decisão · STF

STF HC 171238 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2019-06-24publicado em 2019-08-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL NÃO IMPEDE A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. A impetração de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de obstar a formação da coisa julgada, pois “As causas interruptivas da prescrição penal – definidas, taxativamente, em ‘numerus clausus’, no art. 117 do Código Penal – estão sujeitas a regime de direito estrito, não comportando, em consequência, ampliação nem extensão analógica” (HC 69.859, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 29/09/2006). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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