Decisão · STF

STF ARE 1181917 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2019-06-24publicado em 2019-08-01
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESERVA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, sobretudo no que se refere a ausência de afronta à cláusula da reserva de plenário. 2. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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