Decisão · STJ

STJ REsp 2129680

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-04-10
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÔNGRUA/PREBENDA VITALÍCIA POR JUBILAMENTO DE PASTOR EVANGÉLICO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE HERDEIRO COBRAR ANTES DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS INATACADOS E FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS SEM COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DE DISSÍDIO. NATUREZA CONTRATUAL DA VERBA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER PÚBLICO NO FUNCIONAMENTO DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 01/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/09/2022 e concluso ao gabinete em 07/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o reconhecimento de obrigação de natureza contratual de pagar verba de natureza alimentar a ministro de confissão religiosa inativo ocasiona interferência indevida do poder público no funcionamento de organização religiosa. 3. A mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico impede conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão de origem e a insuficiente fundamentação do recurso relativamente à competência da Justiça Comum para julgar relação sem caráter trabalhista, legitimidade extraordinária de herdeiro para cobrar pagamento de verba devida ao falecido antes de aberto o inventário, e a distribuição do ônus da prova sobre fato impeditivo do direito do autor impedem o conhecimento do recurso especial relativamente aos arts. 9º, 64, § 1º, 75, VII, 139, 357, 369, 373 e 492 do CPC por incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 5. A côngrua (católica) ou prebenda (evangélica) é uma verba de caráter alimentar que uma organização religiosa (cristã) paga a seus ministros de confissão religiosa (padre ou pastor) com finalidade de prover seu sustento. 6. A obrigatoriedade do pagamento da côngrua que justifica o controle judicial pode ser compreendida pela evolução histórica de seu caráter tributário/fiscal para moral/natural e, em determinadas situações, contratual/civil. 7. O caráter contratual da côngrua passa a existir quando a entidade prevê seu pagamento (i) de forma obrigatória, (ii) fundamentado em regulamento interno e (iii) registrado em ato formal. 8. A regra do art. 44, § 2º, do CC confere às organizações religiosas liberdade de funcionamento, que não é absoluta, pois está sujeita a reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com seus regulamentos internos e com a lei. 9. Quando a côngrua assume caráter contratual, seu eventual inadimplemento pode ser apreciado pelo Poder Judiciário sem que implique em interferência indevida do poder público no funcionamento da organização religiosa. 10. Hipótese em que a organização religiosa havia reconhecido a obrigatoriedade do pagamento vitalício de "côngrua de jubilação" em decorrência da entrada em inatividade de seu pastor, com previsão estatutária e registro formal do ato deliberativo interno, e implementação do pagamento por quase vinte anos, deixando de pagar diferenças devidas nos últimos anos de vida do jubilado, as quais ocasionaram o crédito que deu origem à ação de cobrança, ajuizada pelo herdeiro do falecido. 11. O Tribunal de origem considerou que a verba detinha caráter contratual e que seu inadimplemento não era razoável pelo comportamento contraditório da devedora em reconhecer a obrigação, pagar por longo tempo, e negar o dever de pagamento por entender que o adimplemento era mera liberalidade, razão pela qual entendeu violados os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações contratuais. 12. A análise pelo Tribunal de origem de (des)conformidade na continuidade dos pagamentos por parte da entidade, feita com base em seus regramentos internos e com princípios de direito contratual, não configura violação da autonomia de funcionamento das organizações religiosas à luz do art. 44, § 2º, do CC. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM VOLTA REDONDA - CADEVRE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de cobrança, ajuizada por ONESIMO JOSE LOUREIRO em face de IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM VOLTA REDONDA - CADEVRE, IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MADUREIRA - ADMADUREIRA e CONVENÇÃO NACIONAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL MINISTÉRIO DE MADUREIRA - CONAMAD. Sentença: julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 484-493).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →