Decisão · STJ

STJ AREsp 2946060

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Alegação genérica de violação de dispositivos legais. Recurso IMprov ido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte recorrente sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia versa sobre a subsunção jurídica dos fatos incontroversos ao tipo penal, sem demandar revaloração probatória. 3. Alega também a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 182/STJ, defendendo que a impugnação recursal incidiu sobre o fundamento central da condenação, afastando alegações de omissão, deficiência ou genericidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, é suficiente para reformar a decisão agravada. 5. Outra questão em discussão é se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar contrariedade a dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. A aplicação da Súmula 284/STF é necessária quando a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, inviabilizando a análise jurídica apropriada. 7. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar contrariedade a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, não é suficiente para reformar decisão agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar contrariedade a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304 c/c 297; CR/88. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGNALDO JESUS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao aplicar indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia versa exclusivamente sobre a subsunção jurídica dos fatos incontroversos ao tipo penal, especialmente no tocante à exigência do dolo específico para a configuração do crime tributário. Argumenta que o recurso especial não demanda revaloração probatória, mas sim controle da legalidade estrita, evidenciando violação ao direito infraconstitucional. Defende também a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 182/STJ, pois a impugnação recursal incidiu sobre o fundamento central da condenação a presunção de dolo específico abarcando, por consequência lógica, todos os demais elementos decisórios, afastando qualquer alegação de omissão, deficiência ou genericidade. Alega ter cumprido o ônus argumentativo com precisão técnica, atacando todos os fundamentos da decisão agravada. Requer o regular processamento do recurso especial, com base na correta indicação das normas federais violadas e no respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Alegação genérica de violação de dispositivos legais. Recurso IMprov ido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte recorrente sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia versa sobre a subsunção jurídica dos fatos incontroversos ao tipo penal, sem demandar revaloração probatória. 3. Alega também a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 182/STJ, defendendo que a impugnação recursal incidiu sobre o fundamento central da condenação, afastando alegações de omissão, deficiência ou genericidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, é suficiente para reformar a decisão agravada. 5. Outra questão em discussão é se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar contrariedade a dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. A aplicação da Súmula 284/STF é necessária quando a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, inviabilizando a análise jurídica apropriada. 7. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar contrariedade a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, não é suficiente para reformar decisão agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar contrariedade a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304 c/c 297; CR/88. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017.
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