Decisão · STJ

STJ AREsp 2822216

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por crime contra a ordem tributária. 2. As agravantes alegam violação do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, art. 13 do Código Penal e art. 156 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de dolo ou culpa nas condutas apuradas e pleiteando a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de ausência de dolo ou culpa nas condutas das agravantes. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, após análise minuciosa do acervo probatório, concluiu pela existência de prova suficiente de autoria e materialidade do delito de sonegação fiscal, bem como pelo dolo genérico exigido para a prática da conduta típica. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que impede a revisão de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se identificou violação à legislação federal que justifique a reforma do acórdão recorrido ou sua modificação em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fática em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A condenação por crime contra a ordem tributária pode ser mantida quando há prova suficiente de autoria, materialidade e dolo genérico." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, incisos I e II; Código Penal, art. 13; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEONICE OLIVEIRA LINS DE ALBUQUERQUE e VALERIA MARIA LINS ALBUQUERQUE DE LIMA, contra decisão de minha relatoria, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 651-654). Em suas razões recursais (fls. 544), a parte recorrente aponta violação do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, art. 13, do Código Penal e do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, argumentando, em suma, que i) "as Recorrentes em nada fizeram para caracterizar a conduta prevista no Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, sendo a condenação totalmente contrária" às provas dos autos; ii) não estão presentes dolo ou culpa nas condutas apuradas; iii) por tais razões, prospera a sua absolvição. Com contrarrazões (fls. 579), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 587), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 598). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, ser parcialmente provido (fls. 644). Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 651-654). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso, dando regular processamento e posterior provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por crime contra a ordem tributária. 2. As agravantes alegam violação do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, art. 13 do Código Penal e art. 156 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de dolo ou culpa nas condutas apuradas e pleiteando a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de ausência de dolo ou culpa nas condutas das agravantes. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, após análise minuciosa do acervo probatório, concluiu pela existência de prova suficiente de autoria e materialidade do delito de sonegação fiscal, bem como pelo dolo genérico exigido para a prática da conduta típica. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que impede a revisão de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se identificou violação à legislação federal que justifique a reforma do acórdão recorrido ou sua modificação em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fática em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A condenação por crime contra a ordem tributária pode ser mantida quando há prova suficiente de autoria, materialidade e dolo genérico." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, incisos I e II; Código Penal, art. 13; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
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