STJ AREsp 2909325
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF e o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental e ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF e do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 284, STF; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EUDES TARCISO DE AGUIAR contra decisão monocrática da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 284, STF (fls. 235-239). A Presidência do STJ não conheceu do recurso especial pela aplicação da Súmula n. 284, STJ, e art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 269-270). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência, aduzindo a inexistência de óbice de admissibilidade (fls. 273-279). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 293-298). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF e o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental e ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF e do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 284, STF; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.