STJ AREsp 2646296
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIRETOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexame fático-probatório para acolher a tese de insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade do delito de lesão corporal. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a ausência de prequestionamento pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que a materialidade e autoria do delito de lesão corporal foram devidamente comprovadas por laudo pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, não havendo insuficiência probatória. 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, uma vez que a condenação está baseada em provas suficientes e idôneas. 6. A questão da substituição da pena por restritiva de direitos não foi analisada pelo Tribunal a quo, carecendo de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas quando a condenação está baseada em provas suficientes e idôneas. 2. Matéria não prequestionada não pode ser analisada em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 44, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.866.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; AgRg no REsp 1.847.979/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARDSON CAVALCANTE DE FRANCA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 393/398, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente regimental (fls. 402/417), o agravante sustenta, em síntese, que, diferente do que considerou a decisão agravada, não seria necessário o reexame fático-probatório para acolher a tese defensiva de insuficiência probatória; seria inaplicável, ao caso, a Súmula n. 83/STJ; e que a matéria referente à substituição da pena teria sido prequestionada. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do agravo pelo Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIRETOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexame fático-probatório para acolher a tese de insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade do delito de lesão corporal. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a ausência de prequestionamento pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que a materialidade e autoria do delito de lesão corporal foram devidamente comprovadas por laudo pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, não havendo insuficiência probatória. 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, uma vez que a condenação está baseada em provas suficientes e idôneas. 6. A questão da substituição da pena por restritiva de direitos não foi analisada pelo Tribunal a quo, carecendo de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas quando a condenação está baseada em provas suficientes e idôneas. 2. Matéria não prequestionada não pode ser analisada em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 44, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.866.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; AgRg no REsp 1.847.979/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.