Decisão · STJ

STJ REsp 2031614

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-10-04publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto ao conhecimento do recurso especial, à ausência de prequestionamento e à ilegitimidade do embargado para interpor o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto ao conhecimento do recurso especial, à ausência de prequestionamento e à ilegitimidade do embargado para interpor o recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado as teses relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. O inconformismo do embargante com o julgamento não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade quando aprecia as teses relevantes para o deslinde da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/02/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por EDMILSON DOS SANTOS VIEIRA contra decisão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 1220-1229) No presente recurso integrativo (fls.1235-1238), alega a defesa a existência de omissão, uma vez que, "o recurso especial sequer deveria ter sido conhecido, haja vista que a questão de fundo, e o verdadeiro desiderato do embargado, é reaver o exame de matéria fático-probatória, o que é terminantemente defeso em sede de recurso desta natureza". Afirma, ainda, que a ausência de prequestionamento não foi objeto de análise do acórdão embargado, o qual é requisito essencial para o processamento do recurso especial, bem como "a ilegitimidade do embargado para interpor o recurso especial, na medida em que não se está diante de atuação do ofendido na fase inquisitorial; na fase acusatória da persecução penal ou mesmo em fases recursais (art. 271 do CPP)". Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto ao conhecimento do recurso especial, à ausência de prequestionamento e à ilegitimidade do embargado para interpor o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto ao conhecimento do recurso especial, à ausência de prequestionamento e à ilegitimidade do embargado para interpor o recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado as teses relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. O inconformismo do embargante com o julgamento não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade quando aprecia as teses relevantes para o deslinde da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/02/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016.
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