STJ AREsp 2567032
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve o abatimento do período de prisão provisória e o redimensionamento do regime prisional realizados pela Corte local, aplicando, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal. II. Questão em discussão 2. As questão em discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão provisória, com a readequação do regime prisional, pode ser realizada pelo Juízo da execução penal após o trânsito em julgado da condenação sem violar a coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A competência para realizar a detração penal, após o trânsito em julgado, é do Juízo da execução penal , conforme jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar em violação à coisa julgada, notadamente quando a detração do período de segregação cautelar não foi realizada pelo juízo prolator da sentença condenatória. 4. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para realizar a detração penal após o trânsito em julgado é do Juízo da execução penal, não havendo que se falar em violação da coisa julgada. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 47.580/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 772.581/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 575.711/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.838.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MPRN contra decisão de minha relatoria (fls. 252/257), que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Neste ponto, o decisum impugnado manteve o abatimento do período em que o ora agravado ficou preso provisoriamente e o regime prisional fixado pela Corte local. Além disso, aplicou-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal do Órgão Ministerial. No presente agravo regimental (fls. 263/273), após breve síntese processual, o Parquet sustentou que as questões aventadas prescindem do reexame de fatos e provas. Ademais, reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que: a) o tempo de prisão provisória já havia sido computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena; b) o regime prisional inicial não pode ser modificado pelo Juízo da execução penal, sob pena de ofensa à coisa julgada; c) o dia da primeira prisão do ora agravado foi considerado como sendo a data-base dos cálculos dos benefícios da execução penal, razão pela qual não há de se aplicar a detração neste instante processual, sob pena de o período ser contabilizado em duplicidade; e d) a modificação do regime prisional pelo Juízo da execução penal depende da análise do cumprimento dos requisitos subjetivos, que sequer foram analisados. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, a fim de que o seu apelo nobre seja provido pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve o abatimento do período de prisão provisória e o redimensionamento do regime prisional realizados pela Corte local, aplicando, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal. II. Questão em discussão 2. As questão em discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão provisória, com a readequação do regime prisional, pode ser realizada pelo Juízo da execução penal após o trânsito em julgado da condenação sem violar a coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A competência para realizar a detração penal, após o trânsito em julgado, é do Juízo da execução penal , conforme jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar em violação à coisa julgada, notadamente quando a detração do período de segregação cautelar não foi realizada pelo juízo prolator da sentença condenatória. 4. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para realizar a detração penal após o trânsito em julgado é do Juízo da execução penal, não havendo que se falar em violação da coisa julgada. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 47.580/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 772.581/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 575.711/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.838.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.