Decisão · STJ

STJ AREsp 2544910

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Prevenção. nulidade afastada. não impugnação a fundamento de inadmissão. súmula n. 182 do stj mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prevenção da relatoria foi corretamente cumprida e se o óbice da Súmula n. 182 do STJ deve ser mantido. III. Razões de decidir 3. A prevenção da relatoria não se aplica antes da distribuição, conforme art. 21-E do RISTJ, sendo correta a decisão da presidência por atribuição. O presente agravo regimental foi corretamente distribuído a relatoria por prevenção. 4. A análise do agravo regimental no colegiado não gera prejuízo à defesa, pois devolve a matéria decidida. 5. A agravante não apresentou argumentos novos que pudessem alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto a não impugnação concreta da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A prevenção da relatoria não se aplica antes da distribuição do feito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 930; RISTJ, art. 21-E; RISTJ, art. 253. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.873.769/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 957.961/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARA DA SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 763/764, da presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial da ora agravante, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A defesa sustenta, preliminarmente, a prevenção desta relatoria, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e que não são aplicáveis os artigos 21-E, V c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Pondera não ser aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que, conforme asseverado nas razões do agravo em recurso especial, este não foi interposto por divergência jurisprudencial, mas, única e exclusivamente com amparo na perpetuação das ofensas aos artigos 76 e 77, e ao art. 619, todos, do Código de Processo Penal. Requer seja reconsiderada a decisão a fim de que seja declarada a prevenção desta relatoria ou seja o recurso encaminhado para julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Prevenção. nulidade afastada. não impugnação a fundamento de inadmissão. súmula n. 182 do stj mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prevenção da relatoria foi corretamente cumprida e se o óbice da Súmula n. 182 do STJ deve ser mantido. III. Razões de decidir 3. A prevenção da relatoria não se aplica antes da distribuição, conforme art. 21-E do RISTJ, sendo correta a decisão da presidência por atribuição. O presente agravo regimental foi corretamente distribuído a relatoria por prevenção. 4. A análise do agravo regimental no colegiado não gera prejuízo à defesa, pois devolve a matéria decidida. 5. A agravante não apresentou argumentos novos que pudessem alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto a não impugnação concreta da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A prevenção da relatoria não se aplica antes da distribuição do feito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 930; RISTJ, art. 21-E; RISTJ, art. 253. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.873.769/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 957.961/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025.
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