Decisão · STJ

STJ AREsp 2685362

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e inovação recursal. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, com penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e não conheceu dos embargos de declaração. 3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e art. 70 do Código Penal, pleiteando o reconhecimento de crime único e afastamento do concurso formal de delitos. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula n. 211, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de crime único, não debatida no Tribunal de origem, pode ser analisada em recurso especial, considerando a exigência de prequestionamento. 5. Outra questão é se a inovação recursal em sede de embargos de declaração pode ser admitida para suprir a ausência de debate sobre a tese no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, que exige que a questão federal tenha sido ventilada na decisão recorrida. 7. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida, pois os embargos não se prestam à inovação ou à rediscussão da matéria, conforme jurisprudência do STJ. 8. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos do agravante não trouxeram novos elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida para suprir a ausência de debate sobre a tese no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a"; Código de Processo Penal, art. 619; Código Penal, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STJ, AgRg no AREsp 1.905.436/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.616.777/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 03/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BENEDITO FERREIRA DO VALLE, contra a decisão monocrática que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo. Opostos embargos de declaração, dos quais não se conheceu. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e art. 70 do Código Penal, aduzindo a necessidade de analisar tese ventilada pela defesa e de reconhecer a prática de crime único, afastando-se o concurso formal de delitos. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 211, STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 211, STJ, e 282/STF. No regimental, o agravante aduz que seu recurso não esbarra em óbice sumular. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e inovação recursal. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, com penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e não conheceu dos embargos de declaração. 3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e art. 70 do Código Penal, pleiteando o reconhecimento de crime único e afastamento do concurso formal de delitos. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula n. 211, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de crime único, não debatida no Tribunal de origem, pode ser analisada em recurso especial, considerando a exigência de prequestionamento. 5. Outra questão é se a inovação recursal em sede de embargos de declaração pode ser admitida para suprir a ausência de debate sobre a tese no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, que exige que a questão federal tenha sido ventilada na decisão recorrida. 7. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida, pois os embargos não se prestam à inovação ou à rediscussão da matéria, conforme jurisprudência do STJ. 8. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos do agravante não trouxeram novos elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida para suprir a ausência de debate sobre a tese no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a"; Código de Processo Penal, art. 619; Código Penal, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STJ, AgRg no AREsp 1.905.436/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.616.777/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 03/11/2021.
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