Decisão · STJ

STJ HC 1004404

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Crime contra o patrimônio público. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava a aplicação do princípio da insignificância para absolver o paciente condenado por tentativa de furto de pedaços de alumínio avaliados em R$ 26,20. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por tentativa de furto qualificado, com reincidência. 3. A defesa alega que a conduta não causou prejuízo à coletividade, sendo os bens recuperados, e que a reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de tentativa de furto de bem de baixo valor, cometido contra patrimônio público. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra o patrimônio público, conforme a Súmula 599 do STJ, que considera o dano ao patrimônio público como extrapolando a esfera econômica. 6. O custo do dano causado pela tentativa de furto, que incluiu a necessidade de reparo da estrutura danificada, supera o valor dos bens subtraídos, justificando a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável a crimes contra o patrimônio público. 2. O custo do dano causado pode justificar a manutenção da condenação, mesmo em casos de tentativa de furto de baixo valor". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput, c/c art. 14, II, e art. 61, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.067.513/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 20/09/2022; STJ, AgRg no HC 892.860/SP, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 19/06/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 382-387) interposto por WELINGTON PATRICK DOS SANTOS SILVA em face de decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus (fls. 374-376). Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, à pena de 8 (oito) meses e 22 (vinte dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 6 (seis) dias multa, por incursão no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 61, inciso I, todos do Código Penal (fls. 165-174). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 14-45). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para absolver o paciente, em razão da atipicidade da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância ao caso. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 374-376). No regimental (fls. 382-387), requer-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos da petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Crime contra o patrimônio público. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava a aplicação do princípio da insignificância para absolver o paciente condenado por tentativa de furto de pedaços de alumínio avaliados em R$ 26,20. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por tentativa de furto qualificado, com reincidência. 3. A defesa alega que a conduta não causou prejuízo à coletividade, sendo os bens recuperados, e que a reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de tentativa de furto de bem de baixo valor, cometido contra patrimônio público. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra o patrimônio público, conforme a Súmula 599 do STJ, que considera o dano ao patrimônio público como extrapolando a esfera econômica. 6. O custo do dano causado pela tentativa de furto, que incluiu a necessidade de reparo da estrutura danificada, supera o valor dos bens subtraídos, justificando a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável a crimes contra o patrimônio público. 2. O custo do dano causado pode justificar a manutenção da condenação, mesmo em casos de tentativa de furto de baixo valor". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput, c/c art. 14, II, e art. 61, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.067.513/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 20/09/2022; STJ, AgRg no HC 892.860/SP, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 19/06/2024.
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