Decisão · STJ

STJ HC 822924

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-05-12publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alega nulidade da condenação por ausência de requerimento escrito para interceptação telefônica, nulidade do inquérito policial por denúncia anônima e ausência de materialidade delitiva devido à falta de apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como a interceptação telefônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência da egrégia Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável. 6. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios são insuficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe 03/07/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YUNG ALVES SOUTO contra decisão de fls. 1.412-1.417, que não conheceu do presente habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, apenas para redimensionar a pena para 4 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão, além de 469 dias-multa, para a condenação por tráfico, e 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 788 dias-multa, para a condenação por associação para o tráfico de drogas. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada na parte não acolhida repisando, em suma, os argumentos da petição inicial, no qual sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal por causa da nulidade da condenação diante dos seguintes argumentos: a) "não há nos autos o requerimento escrito da autoridade policial para a interceptação das comunicações telefônicas" (e-STJ fl. 9); b) nulidade do inquérito policial, porquanto instaurado a partir de denúncia anônima; c) ausência de "materialidade delitiva, posto que há no processo apreensão de substância entorpecente e nem foram juntados os laudos de exame toxicológico prévio ou definitivo" (e-STJ fl. 22)". Requer-se, pois, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria à egrégia Turma, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder a ordem para que o agravante seja absolvido do delito de tráfico de drogas. O Ministério Público - MPES ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.471-1.478), sucedida de petição formulada pela defesa a título de memoriais em que repisa as supostas ilegalidades noticiadas no presente recurso (fls. 1.481-1.489). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alega nulidade da condenação por ausência de requerimento escrito para interceptação telefônica, nulidade do inquérito policial por denúncia anônima e ausência de materialidade delitiva devido à falta de apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como a interceptação telefônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência da egrégia Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável. 6. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios são insuficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe 03/07/2024.
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