Decisão · STJ

STJ HC 1005433

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 2,867 KG DE MACONHA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do paciente a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito - além da apreensão de grande quantidade de drogas, ressaltando a existência de materiais utilizados para o acondicionamento dos entorpecentes - de modo que o agravante não preenche os requisitos para a diminuição da pena. 2. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN BARBOSA RODRIGUES contra decisão do Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude do não preenchimento dos requisitos para a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do agravante a atividades criminosas. A defesa aduz estarem presentes os requisitos para a aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas, afastada com base na quantidade de drogas apreendidas e informações desconexas dos policiais, fundamentos inidôneos para o indeferimento do benefício. Requer o provimento do recurso. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 588/590). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 2,867 KG DE MACONHA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do paciente a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito - além da apreensão de grande quantidade de drogas, ressaltando a existência de materiais utilizados para o acondicionamento dos entorpecentes - de modo que o agravante não preenche os requisitos para a diminuição da pena. 2. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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