Decisão · STJ

STJ AREsp 2870643

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Súmula 13/STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 13 do STJ, além da ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2-A, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e ao reclamo ministerial. 3. No recurso especial, o insurgente alegou dissídio jurisprudencial e ausência de provas suficientes da autoria, pleiteando a absolvição com base no art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o arbitramento do patamar máximo de redução pela tentativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar o entendimento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. 6. A decisão monocrática foi mantida com base na Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso extraordinário quando a fundamentação é deficiente, e na Súmula 13 do STJ, que veda o recurso especial por divergência entre julgados do mesmo tribunal. 7. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 284 do STF. 2. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 13 do STJ. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 157, §§ 2º, II, e 2-A, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, IV, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 13. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MARTINS BORGES contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284, STF e 13, STJ e ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2-A, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento à apelação defensiva, assim como ao reclamo ministerial. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, a ausência de provas suficientes da autoria, razão pela qual pleiteou a absolvição, com fulcro no art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, buscou o arbitramento do patamar máximo de redução pela tentativa. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 284, STF e 13, STJ. No regimental, o agravante reitera as razões ventiladas no recurso especial, no que toca ao pleito absolutório e ao patamar de diminuição de pena pela tentativa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Súmula 13/STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 13 do STJ, além da ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2-A, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e ao reclamo ministerial. 3. No recurso especial, o insurgente alegou dissídio jurisprudencial e ausência de provas suficientes da autoria, pleiteando a absolvição com base no art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o arbitramento do patamar máximo de redução pela tentativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar o entendimento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. 6. A decisão monocrática foi mantida com base na Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso extraordinário quando a fundamentação é deficiente, e na Súmula 13 do STJ, que veda o recurso especial por divergência entre julgados do mesmo tribunal. 7. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 284 do STF. 2. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 13 do STJ. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 157, §§ 2º, II, e 2-A, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, IV, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 13.
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