STJ AREsp 2757560
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença de primeiro grau, reconhecendo a legalidade de busca pessoal realizada em desfavor do agravante, condenado por tráfico de entorpecentes. 2. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia declarado nulas a abordagem e as buscas pessoal e domiciliar, decisão reformada pelo recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em desfavor do agravante foi fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a instância ordinária utilizou fundamentação idônea para a busca pessoal, baseada em comportamento objetivamente suspeito do agravante, justificando a necessidade de averiguação. 5. A percepção policial, quando não lastreada em impressões subjetivas, é válida para justificar a abordagem, conforme entendimento recente da Suprema Corte. 6. A análise de outros elementos probatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do conjunto probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando fundamentada em comportamento objetivamente suspeito, não baseado em impressões subjetivas. 2. A intuição policial, fundamentada em treinamento e ciência aplicada à atividade policial, justifica a abordagem quando não baseada em preconceito." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput; 240, § 2º; 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STF, HC 253675 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo RUGGERE GONCALVES DE SOUZA OLIVEIRA, contra a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau. Consta nos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 800 (oitocentos) dias-multa, no valor mínimo. A 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do apelo defensivo, acolheu a preliminar e declarou nulas a abordagem e as buscas pessoal e domiciliar. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. Sobreveio o recurso especial, que não foi admitido na origem, no qual o recorrente argumenta que houve fundada suspeita para a ação policial, pois os policiais realizaram a abordagem e a busca diante do comportamento exteriorizado pelo carona da motocicleta, ora recorrido, que, ao cruzar com a viatura, olhava insistentemente para eles. Esse comportamento, segundo as razões, consistiria elemento objetivo suficiente para a adoção da medida, pois seria indicativo da posse de algum objeto ilícito. Defende que o reconhecimento da nulidade das medidas pelo Tribunal violou os arts. 157, caput, e § 1º, art. 240, § 2º, e art. 244, todos do Código de Processo Penal. Adveio agravo em recuso especial, o qual, conhecido, resultou no provimento do recurso especial para reconhecer a legalidade da busca pessoal e restabelecer a sentença condenatória. No regimental, o agravante argumenta que a busca pessoal teria ocorrido à revelia de fundada suspeita, "fundamentada em uma intuição, tirocínio pessoal dos militares" (p. 752), em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença de primeiro grau, reconhecendo a legalidade de busca pessoal realizada em desfavor do agravante, condenado por tráfico de entorpecentes. 2. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia declarado nulas a abordagem e as buscas pessoal e domiciliar, decisão reformada pelo recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em desfavor do agravante foi fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a instância ordinária utilizou fundamentação idônea para a busca pessoal, baseada em comportamento objetivamente suspeito do agravante, justificando a necessidade de averiguação. 5. A percepção policial, quando não lastreada em impressões subjetivas, é válida para justificar a abordagem, conforme entendimento recente da Suprema Corte. 6. A análise de outros elementos probatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do conjunto probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando fundamentada em comportamento objetivamente suspeito, não baseado em impressões subjetivas. 2. A intuição policial, fundamentada em treinamento e ciência aplicada à atividade policial, justifica a abordagem quando não baseada em preconceito." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput; 240, § 2º; 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STF, HC 253675 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.05.2025.