STJ HC 1009844
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 4 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de multa, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal. 2. O recorrente alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, argumentando que o correto seria o regime inicial aberto, em razão do quantum de pena estabelecido, e que a decisão carece de motivação idônea ao invocar a gravidade da infração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, com base na gravidade concreta do delito, é válida, mesmo quando a pena aplicada é de quatro anos e o réu é primário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF permite a fixação de regime mais severo do que o indicado pela quantidade de pena, desde que haja fundamentação idônea, como a gravidade concreta do delito. 5. No caso, a decisão impugnada fundamentou a fixação do regime fechado na gravidade concreta do delito, envolvendo violência física e ameaça contra mulher, o que constitui motivação idônea. 6. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, conforme entendimento consolidado no STJ de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais severo do que o indicado pela quantidade de pena é válida quando há fundamentação idônea, como a gravidade concreta do delito. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 157, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, HC 349091/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, HC 325493/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS JOAO BISPO DOS SANTOS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 83-85), apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado a uma pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado além de multa, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal. No presente agravo o recorrente alega que não há óbice à apreciação do mesmo, sendo possível a interposição do habeas corpus quando evidente o constrangimento ilegal. Ainda, diz que há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, em razão do quantum de pena estabelecido, sendo o correto o regime inicial aberto. Ademais, sustenta que o argumento trazido pelo acórdão, para fixação do regime fechado, externa manifesta ilegalidade, especialmente ao se invocar a gravidade da infração, carecendo de motivação idônea. Assim requer o provimento deste agravo para que seja concedida a ordem em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 4 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de multa, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal. 2. O recorrente alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, argumentando que o correto seria o regime inicial aberto, em razão do quantum de pena estabelecido, e que a decisão carece de motivação idônea ao invocar a gravidade da infração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, com base na gravidade concreta do delito, é válida, mesmo quando a pena aplicada é de quatro anos e o réu é primário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF permite a fixação de regime mais severo do que o indicado pela quantidade de pena, desde que haja fundamentação idônea, como a gravidade concreta do delito. 5. No caso, a decisão impugnada fundamentou a fixação do regime fechado na gravidade concreta do delito, envolvendo violência física e ameaça contra mulher, o que constitui motivação idônea. 6. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, conforme entendimento consolidado no STJ de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais severo do que o indicado pela quantidade de pena é válida quando há fundamentação idônea, como a gravidade concreta do delito. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 157, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, HC 349091/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, HC 325493/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas.