STJ HC 978385
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O paciente foi condenado a 20 anos de reclusão e multa, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Em recurso de apelação, foi absolvido da acusação de associação para o tráfico, com pena redimensionada para 7 anos de reclusão por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 14/06/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao não apresentar argumentos específicos contra a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, considerando a alegação de constrangimento ilegal na busca pessoal e a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois se limitou a repetir as alegações iniciais sem contrapor-se aos fundamentos da decisão monocrática. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recurso demonstre especificamente o desacerto da decisão recorrida, o que não foi feito no presente caso. 7. A aplicação da Súmula nº 182 do STJ é pertinente, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 41; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON BRUNO SIMOES DA SILVA contra contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado inicialmente a uma pena de 20 anos de reclusão e multa, como incursos nas penas dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006. Em julgamento de recurso de apelação, o Tribunal de origem o absolveu da acusação do crime de associação para o tráfico e redimensionou a pena do crime de tráfico de drogas para 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado no dia 14/06/2024. No presente agravo o recorre insiste que, não obstante os fundamentos da decisão ora recorrida, restou demonstrado o constrangimento ilegal da busca pessoal a qual foi submetido, tendo em vista que não havia fundada suspeita na hipótese. Ainda, diz o recorrente que deve haver reparo na dosimetria da pena, alegando que indicou onde estaria o corréu e os entorpecentes apreendidos, tendo direito à causa de diminuição prevista no art. 41, da Lei nº 11.343/2006. Assim, requer que o presente agravo seja provido para a concessão da ordem conforme a pretensão inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O paciente foi condenado a 20 anos de reclusão e multa, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Em recurso de apelação, foi absolvido da acusação de associação para o tráfico, com pena redimensionada para 7 anos de reclusão por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 14/06/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao não apresentar argumentos específicos contra a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, considerando a alegação de constrangimento ilegal na busca pessoal e a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois se limitou a repetir as alegações iniciais sem contrapor-se aos fundamentos da decisão monocrática. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recurso demonstre especificamente o desacerto da decisão recorrida, o que não foi feito no presente caso. 7. A aplicação da Súmula nº 182 do STJ é pertinente, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 41; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023.