STJ HC 1012382
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reiteração de pedidos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo absolveu o paciente do crime de associação para o tráfico, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega que o paciente preenche os requisitos para o tráfico privilegiado e que sua condição clínica se agravou. II. Questão em discussão 3. A questão em discuss ão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de fato novo referente à condição clínica do paciente e a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A reiteração de pedidos idênticos aos já analisados em habeas corpus anterior impede o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. 2. A reiteração de pedidos idênticos aos já analisados impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA REZENDE contra decisão de fls. 55/57, que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da reiteração de pedidos. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE DA SILVA REZENDE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500062-70.2021.8.26.0570. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática de crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para absolvê-lo do crime de associação para o tráfico, mantendo a pena definitiva do tráfico de drogas em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado (fl. 24): "APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - Falta de prova inequívoca de que os acusados estivessem associados, de maneira estável, duradoura e organizada, com prévia divisão de tarefas, para a prática do tráfico de drogas, como se exige - Dúvida que deve favorecer a defesa - Absolvição pelo crime de associação decretada. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Autoria e materialidade do delito comprovadas - Réus confessos - Depoimentos dos policiais ouvidos em juízo firmes, coerentes e sem desmentidos, que corroboram as confissões - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação de ambos os apelantes pelo tráfico - Reprimendas redimensionadas - Pena de P. que não sofreu nenhuma alteração em seu resultado final - Pena de M. reduzida - Necessidade - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal - Regime prisional inicial fechado adequado à espécie - Recursos parcialmente providos." No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos necessários ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Relata que o paciente é primário, sem antecedentes criminais e não integra organização criminosa. Aduz que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, ou o local onde ocorreu o flagrante, não se presta a demonstrar que o paciente se dedica às atividades criminosas. Relata que o paciente sofreu acidente de moto, ficando com graves sequelas e necessitando de cuidado de terceiros para atividades rotineiras, sendo inviável o cumprimento da pena em regime fechado. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, e, no mérito, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Liminar indeferida às fls. 41/42. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 47/52. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso. A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 795.424/SP, julgado monocraticamente em 8/3/2023, com agravo regimental não conhecido em razão da intempestividade (acórdão publicado em 18/5/2023), e embargos de declaração rejeitados (acórdão publicado em 16/6/2023), ressaltando-se que, em ambos, se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500062-70.2021.8.26.0570. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental. 2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente. 3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada. Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 5. Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Publique-se. Intimem-se". No presente recurso, a defesa sustenta que o contexto atual não é idêntico ao habeas corpus anterior, tendo em vista que o paciente foi absolvido pelo delito de associação ao tráfico e sua condição clínica se agravou, configurando fato novo relevante. Reitera os argumentos quanto à necessidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reiteração de pedidos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo absolveu o paciente do crime de associação para o tráfico, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega que o paciente preenche os requisitos para o tráfico privilegiado e que sua condição clínica se agravou. II. Questão em discussão 3. A questão em discuss ão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de fato novo referente à condição clínica do paciente e a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A reiteração de pedidos idênticos aos já analisados em habeas corpus anterior impede o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. 2. A reiteração de pedidos idênticos aos já analisados impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021.