STJ AREsp 2753583
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei 8.137/1990. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. 3. Recurso especial interposto por suposta violação de dispositivos do CPC, CPP e da Lei 8.137/1990, foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com base na ausência de indicação de artigo de lei federal violado, Súmula 283/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDUARDO ODONI BONINI contra ato da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 748/749). Requer o agravante (fls. 754/765), em síntese, a reforma da decisão para conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. O Ministério Público do estado de São Paulo apresentou contraminuta (fls. 802/807). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei 8.137/1990. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. 3. Recurso especial interposto por suposta violação de dispositivos do CPC, CPP e da Lei 8.137/1990, foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com base na ausência de indicação de artigo de lei federal violado, Súmula 283/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial".