Decisão · STJ

STJ HC 1005550

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tentativa de homicídio contra sua ex-namorada. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva e ausência dos requisitos para sua manutenção, argumentando que as condições pessoais do agravante seriam favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a periculosidade do agravante e o modus operandi da conduta criminosa, evidenciando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 5. A fuga do distrito da culpa pelo agravante, ao mudar de endereço sem informar à autoridade policial, justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 30/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.81-83, a qual deneguei o habeas corpus interposto por JOSE ELANIO DE ABREU CARDOZO. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio contra sua ex-namorada. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 16-25. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando que as suas condições pessoais seriam favoráveis. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tentativa de homicídio contra sua ex-namorada. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva e ausência dos requisitos para sua manutenção, argumentando que as condições pessoais do agravante seriam favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a periculosidade do agravante e o modus operandi da conduta criminosa, evidenciando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 5. A fuga do distrito da culpa pelo agravante, ao mudar de endereço sem informar à autoridade policial, justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 30/12/2024.
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