Decisão · STJ

STJ HC 1005147

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas já transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A competência do STJ para julgar revisões criminais e ações rescisórias é restrita aos seus próprios julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A competência do STJ para julgar revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados. 3. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO DA SILVA LIMA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois considerou a existência de trânsito em julgado, o fato do writ ter sido manejado como revisão criminal e sedimentou o não cabimento da ação constitucional em voga. O agravante alega que "vem sofrendo um gritante constrangimento ilegal conforme demonstrando na ação ordinária de forma fundamentada". Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para que: "1.1) seja considerado no caso cabível o uso do Habeas Corpus; 2.2) seja determinado se é o caso de - no Habeas Corpus e não no Agravo Interno - conceder-se, ou não a liminar postulada no remédio heroico; 2.3) ao final seja determinado o julgamento do Habeas Corpus por esta Turma Julgadora". Pela decisão de fl. 141, não houve juízo de retratação e foi determinada a redistribuição do presente agravo. A decisão de fl. 145 ordenou a manifestação ministerial, no prazo de cinco dias, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal, em contrarrazões ao agravo regimental, pugnou pelo não provimento do recurso. (fls. 152/154). O Ministério Público do Estado do Amazonas também apresentou contraminuta ao agravo regimental, pela qual requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (fls. 164/170). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas já transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A competência do STJ para julgar revisões criminais e ações rescisórias é restrita aos seus próprios julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A competência do STJ para julgar revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados. 3. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.
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