STJ REsp 2211463
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Descumprimento de condições de saída temporária. Falta grave. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reconhecendo a prática de falta grave pelo descumprimento das condições impostas para a saída temporária, especificamente o recolhimento noturno. 2. O agravante foi encontrado fora de sua residência em horário noturno, sem justificativa idônea, durante o período de saída temporária, o que foi considerado pelo Tribunal de origem como infração de natureza média. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do recolhimento noturno durante a saída temporária configura falta grave, justificando a aplicação de sanções disciplinares como a regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou a infração como de natureza média, devido à ausência de prejuízos relevantes e à inexistência de comprometimento significativo à segurança e à disciplina. 5. A decisão do Tribunal de origem está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera o descumprimento das condições da saída temporária como falta grave, conforme os artigos 50, inciso VII, e 39, inciso V, da Lei de Execuções Penais. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o descumprimento das condições impostas para a saída temporária constitui falta grave, ensejando a aplicação de sanções disciplinares cabíveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas para a saída temporária constitui falta grave. 2. A prática de falta grave enseja a aplicação de sanções disciplinares, como a regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, arts. 39, V; 50, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS HENRIQUE DA SILVA, contra a decisão de fls. 178/182 que, fundamentada nos termos do art. 255, §4º, incisos III, do Regimento Interno do STJ, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público. Nas razões recursais, a Defesa sustenta que o presente recurso merece acolhimento. Requer, portanto, a suspensão dos efeitos da decisão proferida por este Juízo ou, alternativamente, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido, sob o argumento de que o descumprimento do requisito imposto para a saída temporária - especificamente o recolhimento noturno - ocorreu em razão de circunstância excepcional e justificável, qual seja, a necessidade de atendimento médico de urgência ao filho do apenado (fls. 188/201). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Descumprimento de condições de saída temporária. Falta grave. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reconhecendo a prática de falta grave pelo descumprimento das condições impostas para a saída temporária, especificamente o recolhimento noturno. 2. O agravante foi encontrado fora de sua residência em horário noturno, sem justificativa idônea, durante o período de saída temporária, o que foi considerado pelo Tribunal de origem como infração de natureza média. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do recolhimento noturno durante a saída temporária configura falta grave, justificando a aplicação de sanções disciplinares como a regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou a infração como de natureza média, devido à ausência de prejuízos relevantes e à inexistência de comprometimento significativo à segurança e à disciplina. 5. A decisão do Tribunal de origem está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera o descumprimento das condições da saída temporária como falta grave, conforme os artigos 50, inciso VII, e 39, inciso V, da Lei de Execuções Penais. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o descumprimento das condições impostas para a saída temporária constitui falta grave, ensejando a aplicação de sanções disciplinares cabíveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas para a saída temporária constitui falta grave. 2. A prática de falta grave enseja a aplicação de sanções disciplinares, como a regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, arts. 39, V; 50, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.